- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBLIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO COEFICIENTE DE AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Resta evidenciado o constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, se valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias a personalidade do paciente e as circunstâncias do delito de forma genérica e, ainda, com alusão a elementos inerentes ao tipo, em desconformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. 3. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, sendo inadmissível a imposição de regime prisional mais rigoroso com base exclusivamente na gravidade em abstrato do delito. 4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente na ação penal de que aqui se cuida ao mínimo legal, deferida, ainda, a ordem, de ofício, para fixar a causa de aumento de pena em 1/3, restando estabelecida a sanção definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto. (HC n. 131.171/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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