- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS. PENA CONCRETIZADA: 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO, APENAS, DE MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA FIXAR A PENA-BASE DO PACIENTE NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS), ACRESCIDA DE 1/3, TOTALIZANDO, 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição do crime pelo qual o paciente fora condenado, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram que a autoria restou induvidosa, bem como a materialidade do crime. 2. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. 4. No caso, apenas essa circunstância judicial foi apontada pelo Tribunal a quo como desfavorável ao paciente. Assim, a pena base deve ser estabelecida no mínimo legal. 5. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 6. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1/2, em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. Precedentes. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem parcialmente concedida, no entanto, apenas para fixar a pena-base do paciente no mínimo legal (4 anos), acrescida de 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 119.986/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.