- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, tendo sido reconhecido pelas vítimas perante a autoridade policial, bem como o veículo por ele supostamente utilizado para evadir do local do delito. 3. Caso em que, posteriormente, houve a condenação do Paciente pelo crime indicado, em Primeiro Grau, tendo sido mantida a sentença em sede de apelação, em acórdão transitado em julgado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 20.983/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.