- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolher a tese de falta de justa causa para a ação penal, reconhecendo que o acusado não agiu com dolo eventual, porque obedeceu a legislação de trânsito quando do atropelamento das vítimas, demanda dilação probatória para avaliação dos fatos, o que é inviável na via eleita. 2. O procedimento do habeas corpus, dada a sua peculiaridade de via sumaríssima, não possibilita o exame de prova ou mesmo a reavaliação das que foram colhidas no inquérito policial ou na ação penal. 3. Em face da independência e autonomia das esferas cível e criminal, em nada interfere na apuração da responsabilidade penal do Recorrente o fato de a ação indenizatória, movida na esfera cível, considerar que não houve prova suficiente de que os fatos ocorreram em virtude de sua participação em racha automobilístico. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 22.743/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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