- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE SINAL VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. O Recorrente é acusado de, em tese, adulterar a identificação do motor do carro vendido a terceiro de boa fé, para ocultar sua origem ilícita, portanto, indiferente o fato de o laudo pericial atestar que não houve adulteração do chassi do veículo. 3. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 21.013/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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