- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas que devam depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências é o do oferecimento do libelo. 2. Contudo, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. 3. Assim, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 22.059/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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