- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido. 2. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo. 3. Nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito. 4. No caso dos autos, contudo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, mostra-se evidente o cerceamento de defesa no acolhimento do pedido ministerial pelo Juízo a quo, sem demonstrar fundamentadamente a imprescindibilidade da medida, razão pela qual não se constata a apontada violação do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 977.676/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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