- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E ADIAMENTO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas que devam depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo. 2. No entanto, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal (antiga redação). 3. Assim, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o decisum de primeiro grau . (REsp n. 1.357.293/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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