JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANTERIOR TRATANDO DOS MESMOS FATOS. SUPRESSÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR À PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora seja possível a tributação de rendimentos auferidos de forma ilícita - princípio do non olet -, não há justa causa para a ação penal por crimes contra a ordem tributária quando o recolhimento do imposto devido não compete ao acusado. 2. A denúncia imputa à Paciente a conduta criminosa de sonegar o imposto de renda da pessoa física que deveria ser pago sobre as remunerações de funcionários públicos das quais ela, em tese, recebia e repassava, pois geravam rendimentos não declarados em seu favor. 3. Ocorre que denúncia cronologicamente anterior, relacionada aos mesmos fatos, imputa-lhe a prática dos crimes de peculato e quadrilha afirmando que tais quantias eram integralmente repassadas a outras pessoas. Desse modo, a acusada não teria o dever jurídico de declará-las às autoridades fazendárias, inclusive sob pena de autoacusação. 4. Precedentes da Sexta Turma concedendo a ordem aos corréus. 5. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada à Paciente, cassar o acórdão ora atacado e a sentença de primeiro grau e absolver a ora Paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º da Lei n.º 8.137/90. (HC n. 88.565/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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