JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. TRANCAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E INEXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão reconheceu como fato comprovado a inserção falsa de dados, pelo Paciente, na declaração de IRPJ, a fim de constituir créditos, ressaltando que a conduta tipificada como crime não é o requerimento de compensação em si, mas a referida inclusão de dados falsos no intuito de suprimir ou reduzir tributos, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. As alegações de crime impossível e de inexistência de dolo esbarram na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório na via estreita do writ, motivo pelo qual é vedado, no presente caso, o deslinde da controvérsia. 2. É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de aderir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento plenário do HC n.º 81.611/DF, relatado pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade. 3. Não obstante, considerando as peculiaridades concretas do caso, verifica-se que a hipótese sob exame em muito se diferencia daquelas outras que inspiraram os referidos precedentes. De fato, uma coisa é desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido; outra bem diferente é a configuração, em tese que seja, de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, como, no caso, a introdução de dados falsos na declaração do IRPJ, tudo com o intento de lesar o Fisco. Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados. 4. Apurar a existência desses crimes contra a ordem tributária, cometidos mediante fraudes, é tarefa que incumbe ao Juízo Criminal; saber o montante exato de tributos que deixaram de ser pagos em decorrência de tais subterfúgios para viabilizar futura cobrança é tarefa precípua da autoridade administrativo-fiscal. Dizer que os delitos tributários, perpetrados nessas circunstâncias, não estão constituídos e que dependem de a Administração buscar saber como, onde, quando e quanto foi usurpado dos cofres públicos para, só então, estar o Poder Judiciário autorizado a instaurar a persecução penal equivale, na prática, a erigir sérios obstáculos para desbaratar esquemas engendrados para lesar o Fisco. 5. Ordem denegada. (HC n. 109.203/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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