JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006. RETROATIVIDADE MITIGADA ÀS HIPÓTESES EM QUE MAIS BENÉFICA AO RÉU. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. ART. 18, INCISO III, LEI N.º 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO ANTERIOR À LEI N.º 11.464/2007. ART. 112 DA LEP. 1. É cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis. 2. No caso, a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos, nos termos da Lei n.º 6.368/76. Se a pena fosse recalculada, segundo os limites previstos na Lei n.º 11.343/2006, mas com a utilização dos parâmetros e proporções lançadas na sentença e no acórdão impetrado, verifica-se que a nova penalidade obtida não seria mais benéfica ao Paciente, ainda que com a eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da novel legislação. 3. A causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação. 4. Diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), que prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 6. A Lei n.º 11.46/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor. 7. Ordem concedida parcialmente a fim de reconhecer a abolitio criminis da causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76 e, de ofício, para determinar que a progressão de regime observe o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, estendendo o writ ao Corréu, PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO, nos mesmos termos, ficando reduzidas as penas de ambos, segundo explicitado no voto. (HC n. 93.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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