JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/06/2009
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/06/2009, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DECORRENTE DO CONCURSO EVENTUAL. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. A pretensão absolutória, por demandar inevitável incursão na seara fático-probatória, não é compatível com a via estreita do habeas corpus. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se aplica aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/76, nas hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 3. Em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica, deve ser afastada a majorante decorrente do concurso eventual, uma vez que ela não foi prevista na Nova Lei Antitóxicos, configurando, assim, abolitio criminis. 4. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, excluindo a causa de aumento prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 e aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A implementação da restritiva de direitos fica a cargo do Juiz da execução. (HC n. 127.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/6/2009, DJe de 27/9/2010.)
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