- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 03/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 C/C ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ABOLITIO CRIMINIS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE SEQUER SUSCITADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, o alto grau de culpabilidade do paciente (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. III - A nova lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) não prevê o concurso eventual de agentes como causa de aumento de pena. Dessa forma, forçoso reconhecer abolitio criminis em relação à majorante prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76. IV - Tendo em vista que a tese de progressão de regime não foi sequer suscitada perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para afastar a aplicação do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos). (HC n. 129.668/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 3/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.