- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO FURACÃO". POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR DELITOS NÃO DEFINIDOS EM LEI COMO CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 124 da Constituição da República prevê que "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Desta feita, é competente a justiça comum federal para julgar delitos não definidos em lei como crimes militares. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. Não há unidade de processamento e julgamento no concurso entre a jurisdição militar e a civil, nos termos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. 3. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 4. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus indeferido. (HC n. 96.209/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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