- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - A exordial, na espécie, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), III - A denúncia descreve, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao paciente, consistente em submeter duas vítimas a intenso sofrimento físico e mental, apontando, ao menos em tese, para a realização do tipo referente ao crime de tortura. Desse modo, observados os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em acusação inepta. IV - O crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar. Portanto, não cabe ser julgado perante a Justiça especializada, mas sim na Justiça Comum (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). V - De igual modo, tratando-se de crime afeto à competência da Justiça Comum, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime de tortura (Precedente). Ordem denegada. (HC n. 130.499/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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