- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIME MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa. 3. Nas unidades da federação em que foi criada (art. 125, § 3.º, da Constituição da República), a Justiça Militar dos estados constitui o juízo natural para o julgamento de crimes como o da espécie, isto é, crime militar cometido por militar no exercício da função. 4. A competência penal da Justiça Militar Estadual é delimitada pelo art. 125, § 4.º, da Constituição da República que impõe duas condições: a prática de crime militar definido em lei e a qualificação do agente como militar do Estado, os quais se observa na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.857/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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