- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
CONSTITUCIONAL E CIVIL. CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 E A CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947 (TEMA 810). DEFINIÇÃO DO INPC-E. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A União sustenta omissão no acórdão recorrido e, no mérito, que deve ser aplicada a TR como forma de atualização da dívida, sob o argumento de que "se deve observar a Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e aos juros de mora até que o STF promova o julgamento do RE n° 870.947/SE" (fl. 145, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O que a recorrente sustenta é que "a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e o consequente afastamento da TR como índice de correção, ATINGE, TÃO SOMENTE, A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO (PERÍODO ENTRE A SUA EXPEDIÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO)" (fl. 152, e-STJ). "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 166.8307/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). 4. Após a interposição do Recurso Especial, o STF, em 3 de outubro de 2019, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (Tema 810) e não modulou os efeitos de sua anterior decisão, em que definira o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.793.119/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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