JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO QUE ACOLHE PEDIDO DE REINCLUSÃO DO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. MENSALIDADES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo. Precedentes. 2. O segurado excluído indevidamente da apólice de seguro de vida de que era titular, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, não está obrigado a pagar as parcelas de mensalidade relativas ao prêmio vencidas no curso da demanda ajuizada com o propósito de obter sua reinclusão no plano. 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e prover parcialmente o recurso especial. (AgRg no REsp n. 797.827/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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