JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso apresentado por advogado sem poderes para representar a parte recorrente é inexistente. Súmula 115/STJ. 2. Na instância especial, não se aplica o disposto nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A expressão "cópia do acórdão recorrido" constante do artigo 544, §1º, do Código de Processo Civil engloba relatório, voto, voto-vencido (se houver), ementa e sua respectiva certidão de julgamento (AgRg no Ag nº249.603/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU 18/01/1999; Ag 1050464, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 26/06/2008). 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10352/2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. 5. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 6. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.385.580/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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