JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
11/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 11/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PARTE. RECURSO EM FAVOR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo. Precedentes. 2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Em razão da ausência de prejuízo para a parte, não possui ela interesse em recorrer em favor do advogado contra decisão que concede a justiça gratuita e determina que o advogado constituído atue gratuitamente. Cabe ao próprio advogado interpor o recurso, já que ele seria o eventual prejudicado com o comando decisório. 4. Agravo regimental provido para não-conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 970.516/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.)
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