- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 17/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 17/03/2010
ADMINISTRATIVO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE (CECESE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS SÓCIOS (ART. 150, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "F , DO RICMS). LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA VIA MANDAMENTAL. 1. O indeferimento de inscrição de pessoa jurídica, com fulcro no Regulamento local do ICMS, além de obedecer o princípio da legalidade, conjura a liquidez e a certeza exigíveis pelo writ. Precedentes do STJ: RMS 22800/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/12/2008; e RMS 23284/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 11.10.2007 2. In casu, o indeferimento da inscrição da impetrante no CACESE (Cadastro de Contribuintes de Sergipe), com supedâneo no art. 152, do RICMS, em razão da divergência entre os dados informados pelos sócios, por ocasião da entrevista junto à SEFAZ/SE, e os dados constantes da documentação acostada ao pedido de inscrição, especialmente no que concerne à descrição da atividade desenvolvida pela empresa, bem como a ausência de demonstração da capacidade econômico-financeira dos sócios para desenvolver a atividade comercial pretendida adimplindo as obrigações tributárias (art. 150, inciso I, alíneas "d" e "f"), não revela ato abusivo ou arbitrário, por isso que respaldado na legislação estadual e nas provas constantes do relatório de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe. 3. Sob esse enfoque o acórdão recorrido assenta com exatidão: "No presente caso, o indeferimento de inscrição no CACESE não ocorreu para pressionar o contribuinte a pagar tributos, mas sim em razão de divergências nas informações prestadas e da incompleta documentação apresentada com o requerimento. Observa-se que a autoridade dita coatora acertadamente detectou contradições e omissões graves nas informações trazidas no requerimento administrativo, mais especificamente no que pertine ao ramo da atividade comercial, previsão de valores para aquisição de mercadorias e receita bruta anual da despesa.(...) Além disso, merece ser destacado que a impetrante não juntou ao requerimento de inscrição o comprovante de rendimentos dos sócios, documento reputado imprescindível pelo art. 150 do regulamento do ICMS. A exigência de apresentação deste documento não é abusiva, pois com ele o Fisco pretende ver demonstrada a capacidade econômico-financeira dos sócios para desenvolver a atividade comercial pretendida com o adimplemento das obrigações tributárias. 4. O afastamento da Resolução local implicaria violar cláusula de Reserva de Plenário (Súmula 10 do STF), mercê de violar o princípio da legalidade dos atos do Poder Público. 5. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 21.033/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 17/3/2010.)
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