- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL REFERENTE À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1. Não obstante a impetrante (ora recorrente) preenchesse as condições para fins de obtenção do benefício fiscal em comento, previstas no Decreto Estadual 21.400/2002 (com redação dada pelo Decreto Estadual 22.885/2004) quando formalizado o "Termo de Acordo", deixou de preencher tais condições, em virtude do Decreto Estadual 24.877/2005 ter modificado as respectivas regras. Nesse contexto, considerando que as condições foram estabelecidas e modificadas por atos normativos da mesma categoria, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade nem ao disposto no art. 99 do CTN. 2. Por outro lado, verifica-se que com o advento da nova legislação foram estabelecidas as seguintes condições: 1) prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros por empresas permissionárias do Departamento de Estradas de Rodagens - DER; 2) não concessão do benefício quando a prestação de serviço de transporte ocorre na modalidade de fretamento. Considerando que a impetrante não preencheu tais condições, revela-se legítimo o indeferimento do pedido de renovação do benefício fiscal em comento, sendo que tal indeferimento não implica arbitrariedade, sobretudo porque amparado no art. 4º da Lei Estadual 3.796/96, que impede a concessão de benefício fiscal quando, prevista condição, esta não é satisfeita. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária, porquanto não foi instituído tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, de modo que é legítimo ao Fisco Estadual estabelecer distinções entre a prestação de serviço de transporte na modalidade de fretamento e a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuada por empresa permissionária. Consequentemente, também não restou contrariado o princípio da capacidade contributiva. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 23.515/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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