JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
20/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DO CGC. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará que indeferiu o pedido de inscrição da pessoa jurídica impetrante no cadastro do CGC, em razão de um dos sócios da empresa possuir débitos no Fisco estadual. 2. O Pleno do Tribunal a quo concedeu a segurança, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 94 do Decreto estadual 24.596/1997, nos termos do art. 97 da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que, consoante jurisprudência do STF, a prática de atos que importem cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, com o objetivo de coagir o contribuinte a quitar dívidas fiscais, afronta os princípios constitucionais insertos no art. 170 da Carta Maior. 3. Vislumbra-se que o acórdão recorrido analisou a questão relativa à possibilidade ou não de inscrição da agravada no cadastro do CGC, independentemente da existência de débitos tributários em nome dos sócios, sob fundamento estritamente constitucional, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.676/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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