- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
TRIBUTÁRIO. CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL NO CACESE - CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 809 DO DECRETO N. 21.400/2002. 1. O indeferimento do pedido de inscrição do contribuinte, ora recorrente, da condição de fiel depositário das mercadorias que transporta para terceiros teve por fundamento a aferição pelo Fisco Estadual de que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lavratura do termo do depósito em seu favor, notadamente em face de sua irregularidade quanto ao recolhimento dos tributos estaduais, já que comprovada a existência de Dívida Ativa regulamente inscrita. Assim, o cancelamento do CACESE encontra amparo legal nas disposições do art. 58, parágrafo único, da Lei n. 3.789/96, regulamentado pelo art. 809 do Decreto n. 21.400/2002. Logo, não há falar em direito líquido e certo do impetrante/recorrente a ser protegido pela via mandamental diante da correta atuação da autoridade incumbida da fiscalização. Ademais, o indeferimento do pedido de inscrição daqueles que não preenchem os requisitos legais é ato vinculado da autoridade administrativa. 2. Em casos análogos, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido da legalidade do ato que indefere ou cancela a inscrição junto ao CACESE, visto que o Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, ao dispor que a autoridade fiscal poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, estabelece o cumprimento das exigências que elenca, dentre as quais destaca-se a situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos estaduais. Precedentes: RMS 24769 / SE, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31/08/2009; RMS 24171 / SE, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 02/03/2009. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 21.629/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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