- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS (NO CASO, DOBRADO). ART. 39 DA LEI N. 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos (no caso, contado em dobro, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública). 2. Na hipótese, certificou a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que o prazo para a interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública iniciou-se em 10/08/2020, segunda-feira. Portanto, o recurso protocolado em 25/08/2020 é intempestivo, pois a decisão transitou em julgado no dia 20/08/2020, quinta-feira. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 598.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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