- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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