- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos, contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94). 2. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022 (segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022 (segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.961.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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