JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
26/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2009, p. 26/05/2010

Ementa

Processo civil. Lei de imprensa. Pedido de indenização por dano moral. Procedência. Recurso especial visando a reduzir a indenização com fundamento no art. 53, III, da Lei de Imprensa. Hipótese em que houve imediata retratação, por parte do jornal, quanto à notícia reputada ofensiva. Não-recepção da Lei de Imprensa, decidida pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF. Repercussão nos processos em trâmite. - Com o julgamento, pelo STF, da ADPF 130/DF, que declarou não-recepcionada a Lei de Imprensa, é necessário estabelecer como deverá ser promovido o julgamento de recursos especiais nos quais essa matéria foi debatida, antes da não-recepção. Nesse sentido, quatro hipóteses podem ser identificadas: (a) Processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão e em que o recurso especial discute a interpretação e a aplicação dessa Lei; (b) Processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pleiteia o afastamento dessa Lei; (c) Processos em que a Lei de Imprensa não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pleiteia que ela incida; (d) Processos em que o acórdão ou o recurso contém duplo fundamento, ou seja: o mesmo resultado foi amparado por dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa. - Em todas as hipóteses deve-se buscar, na máxima medida, o aproveitamento do recurso e o julgamento do processo. Assim, na primeira hipótese, de aplicação da Lei de Imprensa e de recurso discutindo-a, deve-se procurar decidir a causa aplicando o direito à espécie (art. 257 do RI/STJ). - Na segunda hipótese, em que a parte pleiteia o afastamento da Lei de Imprensa aplicada pelo Tribunal, dá-se provimento ao recurso, salvo hipóteses excepcionais, privilegiando-se a aplicação da norma constitucional em detrimento da norma não recepcionada. - Na terceira hipótese, em que a parte pleiteia a aplicação da Lei de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, não se conhece do recurso especial, salvo alguma excepcionalidade a ser apurada em cada processo. - Na quarta hipótese, de acórdão fundamentado concomitantemente pela Lei de Imprensa e por outra Lei válida, adora-se uma das seguintes providências: (i) Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e, no recurso especial, apenas a Lei de Imprensa tenha sido abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força do óbice da Súmula 283/STF, privilegiando-se a aplicação, pelo Tribunal, da lei válida em detrimento da discussão da lei inválida; (ii) Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for impugnada, conhece-se do recurso especial para discussão desta parcela, descartando-se o fundamento inconstitucional não impugnado, no acórdão; (iii) Se o duplo fundamento se refere a temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso, anulando-se o acórdão somente se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento, privilegiando a manutenção da um acórdão fundamentado por Lei não-recepcionada. - Na hipótese deste processo, a parte procura reformar o acórdão aplicando uma limitação disciplinada na Lei de Imprensa, enquadrando-se na segunda hipótese arrolada acima. Recurso especial improvido. (REsp n. 945.461/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010.)
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