JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.250/67. ADPF N. 130 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Interposto o recurso especial por meio de fax, os originais devem corresponder, em sua totalidade, ao texto anterior, como exige o artigo 2º da Lei 9.800/99. 2. Por outro lado, não há que se conhecer de recurso especial interposto antes de esgotadas as vias ordinárias ou anteriormente ao julgamento de embargos de declaração. Precedentes. 3. A alegada violação aos artigos 515 e 535 do CPC não está caracterizada. As questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão dos embargos infringentes foram apreciadas de forma clara e explícita. 4. O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal. 5. Portanto, inviável se configura o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, pois ao Superior Tribunal de Justiça foi atribuído o mister constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal. 6. Recursos especiais não-conhecidos. (REsp n. 942.587/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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