- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 01/07/2011
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 27, VI DA LEI 5.250/67. ADPF N. 130 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal. 2. Portanto, quando se tratar de recurso contra acórdão que julgou improcedente o pleito indenizatório, inviável se configura o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivo da Lei de Imprensa, pois ao Superior Tribunal de Justiça foi atribuído o mister constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal. 3. Ademais, o fundamento constitucional no qual se apoiou o Tribunal de origem não foi devidamente impugnado mediante a interposição do competente recurso extraordinário. Incide a Súmula 126/STJ. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 990.079/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 1/7/2011.)
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