- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. PROGRAMA DE TELEVISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DA LEI DE IMPRENSA. DESCABIMENTO. NÃO RECEPÇÃO DA LEI N. 5.250/1967 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIENTE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE PELO C. STF (ADPF N. 130/DF). DANO MORAL. VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, por reiterada jurisprudência, que o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o preceituado em seu art. 5º, inciso X. II. Ademais, em recente julgamento, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, declarando a mesma incompatibilidade, já agora de toda a Lei n. 5.250/1967 (ADPF n. 130/DF), de modo a ratificar, definitivamente, a pretensão de obsctaculizar o curso da ação pela decadência. III. Reconhecido o dano moral, cabível a indenização, porém em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.095.385/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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