- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada está calcada nos seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia; b) aplicação do princípio pas de nulitté sans grief, no tocante à alegação de nulidade por cerceamento de defesa; c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao pleito para desclassificação do delito de extorsão mediante sequestro para o de extorsão; e d) óbice da Súmula 83/STJ no que diz respeito ao pretenso dissídio pretoriano. 2. Nas razões do regimental, não foram infirmados esses fundamentos, mas apenas tecidos argumentos acerca de suposta violação aos arts. 932, inciso IV, 937, inciso III, e 1.072, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; aos arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.038/90; à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; aos arts. 34 e 258 do Regimento Interno do STJ; ao art. 8.º, item 2, alínea h, do Pacto de San José da Costa Rica; bem como aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e do juiz natural - insculpidos no art. 5.º, inciso XXXVII, LIII e LIV, da Carta Magna, porquanto o agravo em recurso especial não poderia ter sido julgado monocraticamente, mas, sim, levado a julgamento pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça. 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 6. Reconhecer a inépcia da denúncia após o julgamento do recurso de apelação da defesa implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via do recurso especial. 7. O Tribunal a quo entendeu que, na espécie, a despeito de ter sido mencionado na sentença, equivocadamente, que o ora Agravado exerceu o direito ao silêncio, o Magistrado de primeiro grau, para fundamentar o édito condenatório, analisou e afastou todas as teses apresentadas pela Defesa. Concluiu também que não houve demonstração cabal e exata acerca de quais seriam os termos passíveis de constar em depoimento do Réu, que, caso não tivessem sido desconsiderados pelo Sentenciante, poderiam ter conduzido a uma conclusão distinta daquela plasmada no decisum prolatado pelo Juízo primevo. Portanto, ausente efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, aplica-se o princípio do pas de nulitté sans grief. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas atinentes à causa, considerou presentes provas suficientes e hábeis a fundamentar o édito condenatório pelo delito de extorsão mediante sequestro e, por via de consequência, entendeu insubsistente o pedido de desclassificação para o crime de extorsão. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 9. No tocante à divergência jurisprudencial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 24/06/2013.). 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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