- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes. 2. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias - subtração de patrimônio das vítimas mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e sequestro de uma criança com a exigência de pagamento de vultosa quantia de dinheiro para seu resgate -, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelo agravante. 3. Embora o Juízo de origem não tenha apreciado a preliminar suscitada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 4. Não há deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, uma vez que o Juízo de primeiro grau indicou motivação idônea para exasperar a pena-base imposta aos réus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 80.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.