- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo. 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta. 4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro. 5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios. 7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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