- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DO ART. 192, INCISO II, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que o acréscimo pecuniário a que tem direito o servidor público ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos (EREsp. 267.568/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Min. FELIX FISCHER, DJU 05.11.2001). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 948.112/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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