- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional. 2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, "somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU" (AgRg no REsp 1.207.808/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp 1.073.474/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. 3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.093/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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