- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Os motivos invocados para embasar a ordem de prisão evidenciam a periculosidade do agente, apontado como matador de aluguel, que teria atirado para matar as vítimas em via pública. Ademais, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente por delitos de roubo majorado e porte de arma, além de responder a outros processos por homicídio. 3. Os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser aferido em consonância com o critério da razoabilidade, haja vista as peculiaridades de cada caso e a gravidade do crime. 4. Fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque o processo aguarda, apenas, a oitiva da última testemunha e o interrogatório do réu e a data designada para a audiência se aproxima. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 128.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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