- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias apresentadas pelo Magistrado de origem evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do modus operandi empregado pelo agente, que envolveu, inclusive, premeditação da empreitada criminosa, o que revela eventual e atual risco à integridade da vítima. 3. Por ora, não há excesso de prazo, pois se trata de feito com peculiaridades que rendem marcha processual mais elastecida, haja vista que "a Defesa, ao longo da instrução, formulou inúmeros pedidos de revogação da prisão, fosse ela temporária ou preventiva, em atuação legítima, mas que, por certo, tem como consequência a extensão da conclusão processual em primeira instância, bem como foi necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas". 4. Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. O exame dos limites da participação do réu na empreitada criminosa, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.447/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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