- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas Súmulas dos Tribunais, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. É vedado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, conforme dispõe o art. 102, III, da CF, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Esta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que a questão referente à limitação de juros incidente no período de utilização do FIES demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial (REsp 1.031.694/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.6.2009; AgRg no REsp 1.035.102/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º.7.2009; EDcl no REsp 1.058.325/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.12.2008; REsp 562.565/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 11.4.2005). 5. Quando o acórdão recorrido decidir a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, torna-se inviável reexaminar as referidas provas, em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 7. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, de modo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.090.627/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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