- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 09/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 09/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 2. Ad argumentandum tantum, ainda que superado o óbice da ausência de demonstração da divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a questio iuris foi decidida pelo Tribunal a quo à luz das obrigações insertas nas cláusulas do contrato de mútuo celerado entre as partes, consoante deflui do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "(...)Ora, data máxima venia, este não é o caso dos autos. É correto que o contrato é anterior à Lei 8.177, de 1.3.91. Todavia, as partes não elegeram um índice específico de correção monetária que estaria sendo violado e substituído pela TR, com o advento da Lei 8.177/91. Em realidade, o contrato utiliza uma fórmula genérica e aberta, dispondo que o saldo devedor e as prestações seriam reajustados pelo índice de reajustamento dos depósitos de poupança livre (Prestações - fls. 63, item 3.7, in fine e Saldo Devedor, item 3.21 - fls. 72). Isto quer dizer que não houve a previsão de índice fixo e determinado, mas sim a convenção concernente à aplicação dos índices relativos aos depósitos de poupança, o que vale concluir, dada a disposição em aberto do contrato, que incidem os índices relativos à poupança, vigentes e aplicáveis durante o curso do contrato celebrado entre as partes e, portanto, inclusive a superveniente TR. Em síntese: a cláusula contratual em tela não tem um conteúdo delimitado, ao contrário, é caracterizada por um espaço vazio inserto em seu âmago e que permite o preenchimento, por meio da incidência do índice relativo à poupança vigente no momento do cálculo do reajuste da prestação ou do saldo devedor. Este espaço em aberto, no interior da cláusula contratual, implica uma inseparável projeção em direção ao futuro, pois abre necessariamente caminho para a possibilidade de aplicação de sucessivos índices, reguladores da poupança, que venham a surgir no decorrer do tempo, como no caso da TR, afastando, em tais circunstâncias, qualquer violação, no caso concreto, ao invocado princípio constitucional da irretroatividade da lei, esculpido no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituicão Federal." 3. O reexame das cláusulas contratuais de financiamento de imóvel e do conjunto probatório carreado nos autos é vedado em sede de recurso especial ante a incidência dos enunciados sumulares n.ºs 05 e 07 do Eg. STJ. Precedentes: REsp 717.737 - SE, DJ de 26.10.2005 e REsp 668.795 - RS, 15.05.2005. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.092.453/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 9/2/2010.)
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