- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado, e não, a referente às teses defendidas pelas partes a propósito de tais questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - A inversão do julgado, reconhecendo-se a ausência de ilícito no levantamento dos valores por parte dos recorrentes, demandaria o revolvimento de todo o suporte fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, conforme enunciado n.º 7 da Súmula deste c. STJ. III - Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 283 do c. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o v. decisum recorrido. IV - A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes do caso. Não havendo similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e os paradigmas, o dissídio não pode ser reconhecido. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.104.830/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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