- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA. OFENSA. NÃO-CONHECIMENTO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. PARADIGMA. MESMA CORTE. SÚMULA 13 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece, em recurso especial, de violação a dispositivos constitucionais, vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição. 2. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento da questão federal suscitada. Incidem à espécie as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. 3. A alegação de que houve violação de súmula de tribunal não é capaz de abrir a via especial, porquanto os verbetes ou enunciados não se equivalem a dispositivo de lei federal, conforme exige a Constituição da República. (q.v., verbi gratia: AgRg no Ag 995.547/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/08/2008.) 4. Não se conhece da divergência quando ausente a comprovação do dissídio e o cotejo analítico. 5. Acórdão utilizado como paradigma oriundo do próprio Tribunal. Incidência do teor da Súmula 13 deste Sodalício: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 6. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 719.890/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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