- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? CONCURSO PÚBLICO ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? MANDADO DE SEGURANÇA ? AUTORIDADE COATORA ? CONCEITO AMPLO ? SÚMULA 83/STJ ? MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ? SÚMULA 7/STJ ? AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ? SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o conceito de autoridade coatora, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/1951, deve ser entendido de forma ampla, o mais abrangente possível. No caso, estão sujeitos à impugnação por mandado de segurança atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista, e "entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo". (REsp 683.668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4.5.2006, DJ 25.5.2006). 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente por outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. O que não ocorreu in casu. 4. Tanto as questões suscitadas pela recorrente quanto os fundamentos do acórdão recorrido partem de argumentos de natureza eminentemente fática. Entretanto, o reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso dos autos. 5. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte e evidenciando-se que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.121.832/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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