JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93 E 11 DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Os temas insertos nos artigos 41 da Lei 8.666/93 e 11 da Lei 8.429/92 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incidem, in casu, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior está em que é cabível Mandado de Segurança contra autoridade realizadora de concurso público, mesmo em sociedade de economia mista. Precedentes: AgRg no REsp. 921.429/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.04.201; e AgRg no REsp. 1067107/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.06.2009. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.286.741/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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