JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUTORIDADE COATORA. CONCEITO AMPLO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A ALEGADA DECADÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão apresentada nos autos, o que de fato ocorreu. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o conceito de autoridade coatora deve ser entendido de forma ampla, o mais abrangente possível. Assim, a seleção de empregados por sociedade de economia mista exterioriza ato de autoridade, a ensejar mandado de segurança, portanto legítima a parte indicada para figurar no polo passivo da ação mandamental. 3. Não se afigura possível, nesta via recursal, apreciar a alegação de decadência da ação mandamental, tendo em vista a falta de elementos suficientes a aferir se a impetração do mandado de segurança se deu ou não no prazo de 120 dias. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.192.017/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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