- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2012, p. 10/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu estar comprovado o direito líquido e certo à nomeação do candidato em razão do aumento do número de vagas do edital e da contratação de servidores comissionados para exercer as atividades para a qual o impetrante foi aprovado. 3. Rever tal entendimento e analisar a violação dos arts. 1º e 8º da Lei nº 1.533/51, quanto à existência ou não de direito líquido e certo ensejador de impetração de mandado de segurança, pressupõem reexame da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, ante o óbice estabelecido na súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.380.184/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.