JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO BACEN JUD. PENHORA ON-LINE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.382/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS TENDENTES A ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3. Antes do advento da Lei nº 11.382/2006, que incluiu os depósitos e as aplicações em instituições financeiras entre os bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie, somente é admissível a utilização do sistema Bacen Jud, com a constrição do ativo financeiro por meio eletrônico, quando esgotadas todas as diligências para a localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 4. Reconhecida no acórdão recorrido a possibilidade de penhora de outros bens do devedor, a determinar o indeferimento do pedido de penhora on-line dos ativos financeiros da empresa recorrida, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.129.461/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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