- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA CAUSA. RECURSO INTERNO PROVIDO PARA ANALISAR O MÉRITO DO WRIT. Constatado que não houve a expedição de alvará de soltura expedido em favor do Paciente, é de se revogar a decisão que impediu o conhecimento do writ por tal circunstância. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA POR QUASE UM ANO. NOVA PRISÃO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. FASE DE ACUSAÇÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela defesa, na prestação jurisdicional, porquanto o paciente não pode permanecer indefinidamente sob a custódia cautelar. A Súmula n.º 52 deste Tribunal não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo, visto que as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil. Agravo regimental provido para apreciar o mérito do writ e, na sequência, ordem concedida para relaxar a prisão cautelar do Paciente. (AgRg no HC n. 140.556/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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