JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 09/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. RÉU CUSTODIADO HÁ 3 ANOS E 6 MESES. PRONÚNCIA. ABRANDAMENTO DA SUMULA N. 21/STJ. AÇÃO PENAL QUE AGUARDA, HÁ 1 ANO E 4 MESES, O PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E SEU ENVIO À CORTE ESTADUAL. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O constrangimento decorrente do excesso de prazo na tramitação da ação penal só deve ser reconhecido se, num cotejo entre as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade, não se mostrar justificável o intervalo decorrido entre sua deflagração - ou entre a prisão cautelar do acusado - e a fase atual do processo. 2. Na hipótese, o paciente encontra-se preso provisoriamente há 3 anos e meio pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e, embora pronunciado em 31.3.2008, aguarda há 1 ano e 4 meses o processamento de recurso em sentido estrito ajuizado em face da provisional, sem que a defesa tenha dado causa ao atraso. 3. Nesse contexto, ainda que o processo, numa análise temporal global, apresente tramitação abstratamente compatível com as persecuções penais semelhantes, à luz do caso concreto, no qual a regular marcha processual foi obstada pela inércia do Estado-Juiz no processamento e envio do recurso defensivo ao Tribunal a quo, sem contribuição da defesa do paciente para tanto, vislumbra-se evidente lesão ao critério da razoabilidade e ao caráter de provisoriedade da custódia cautelar, levando à flexibilização do enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior. 4. Ordem concedida, para que seja o paciente posto em liberdade e assim responda à ação penal que lhe é movida, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 144.617/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 9/5/2011.)
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