JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TEMA SUPERADO. NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 3 ANOS E 6 MESES DE MEDIDA. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RELAXAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. A sobrevinda da sentença de pronúncia faz superar a alegação de falta de requisitos da prisão em flagrante, já que constituído novo título cautelar. 2. As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo. 3. Assim, as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando se observa que o paciente encontra-se preso por mais de 3 anos e 6 meses, sem data prevista para realização da sessão de julgamento. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar. (HC n. 130.534/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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